Nomeação de escrivão "ad hoc" em caráter permanente consiste em ilegalidade e inconstitucionalidade.
Em algumas cidades
do interior de alguns Estados brasileiros, diante da necessidade de algumas
Delegacias de Polícia, constantemente, nomeia-se “escrivão” para realizar os
procedimentos legais, cujos não sejam servidores efetivos e policiais civis, ou
seja, não foram submetidos a aferição técnica em concurso público de provas da
polícia civil, logo, não obtiveram a aprovação prévia conforme exigência do
artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
A pergunta que não quer calar: É legal tal
procedimento?
Sim. É possível
face a necessidade da Delegacia de Polícia nomear Escrivão “ad hoc”. A
expressão ad hoc é um termo
utilizado para indicar a nomeação de alguém para a realização de ato
específico; o que consiste, a expressão que tem origem em latim, significa
“para esta finalidade”, “para este ato” ou “para este feito”.
No Direito,
escrivão ad hoc significa a
nomeação temporária de uma pessoa para determinada finalidade. Após a nomeação
o escrivão ad hoc passa a ter fé
pública e assim poderá elaborar certidões e autenticar peças e documentos
pertinentes a função de Polícia Judiciária.
Nos termos do artigo
305 do Código de Processo Civil, o escrivão de polícia não é insubstituível,
pois, qualquer um, até mesmo do povo, pode exercer a função desde que seja
devidamente nomeado escrivão ad hoc. Preceitua a lei: “Na falta ou no
impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o
auto, depois de prestado o compromisso legal”.
Vale ressaltar que
o escrivão ad hoc, deve-se
observar dois artigos no Código de Processo Penal, o artigo supramencionado,
para a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente,
onde poderá ser qualquer pessoa, idônea ou não, contudo o artigo 808, que seria
para atuar nos autos de Inquérito Policial, se exige que a pessoa seja idônea.
Outrossim, para
cada Auto de Prisão em Flagrante Delito ou Inquérito Policial, é elaborado um
termo, e, os atos cartorários do escrivão ad hoc, só terá validade para
aquele feito. Vale lembrar que o
Crime Militar, prevista no Código de Processo Penal Militar, tanto na lavratura
do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar ou no IPM, as pessoas têm que ser
necessariamente idôneas.
Quanto legalidade da nomeação do escrivão ad hoc em escrivão ad aeternum?
Porquanto, que a
função de escrivão ad hoc é
claramente a criação de algo provisório a fim de cumprir-se um propósito
específico. Posto isso, há que se verificar de maneira minuciosamente a
respeito da legalidade do que vem sendo praticado ordinariamente em alguns
municípios do Brasil, ou seja, a nomeação de pessoas para exercerem a função de
lapso transitório, em caráter ad aeternum, ou seja "eternamente". O ato de nomeação de
pessoas para exercerem a função de escrivão ad hoc em caráter
permanente, portanto, são excepcionalidades previstas em lei.
Nesse contexto, o
fato destas nomeações ser bastantes frequentes nas unidades de Polícia
Judiciária de alguns Estados, a utilização de pessoas nomeadas por Delegados de
Polícia para atuarem na função de escrivão ad hoc, as quais, inclusive, chegam a presidir sozinhas o inteiro
teor do auto de prisão em fragrante, bem como, interrogatórios, depoimentos,
apreensões e etc. – compõem equipes, consequentemente, as escalas de plantões
nas sedes de Delegacias Regionais, além de possuírem acesso ao Sistema de banco
de dados de caráter investigativo.
Nesse diapasão,
não há sombra de dúvidas que o comportamento pelas Unidades de Polícia
Judiciária de alguns Estados, viola nitidamente os preceitos constitucionais,
bem como à própria previsão legal que autoriza a existência do escrivão ad
hoc.
Além da aprovação
no cargo de Escrivão de Polícia, requer inclusive, o curso de formação
ministrado pela Polícia Civil, etc. Apesar da carência de efetivo das Polícias
Judiciárias do país, principalmente no interior dos Estados, esse argumento, por
si só, não possui o condão de justificar a nomeação indiscriminada de agentes
públicos na qualidade de escrivão ad
hoc, de maneira permanente e sem a devida preparação. Não há do porquê
transformar uma exceção, prevista no Código de Processo Penal como uma “válvula
de escape”, em uma regra do direito consuetudinário (costume).
Em outras
palavras, então, há inconstitucionalidade na laboração desses profissionais,
geralmente cedidos pelas próprias prefeituras municipais das cidades
interioranas, em atividades privativas de policial de carreira, seja por
violação à exigência de aprovação em concurso público da Constituição Federal
de 1988 seja pela ausência de formação do curso fornecido pela Polícia
Civil.
Pelas razões de
direito acima expostas, transformar o “escrivão ad hoc” em “escrivão ad
aeternum” não só viola a legislação vigente, como fere vários princípios da
Administração Pública, acarretando o desvirtuamento da função policial. Do
mesmo modo, a distorção da finalidade destinada aos escrivães ad hoc, gera
insegurança jurídica capaz de “colocar em xeque” a efetiva prestabilidade dos
serviços policiais à sociedade.

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